Mês de Conscientização sobre o Autismo traz a importância sobre valorizar as capacidades e respeitar os limites
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A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante que todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, sem qualquer distinção de idade, religião, sexo, cor e outras maneiras de discriminação, receba a proteção e todos os direitos assegurados pelo Estado.
Além dos direitos constitucionalmente certificados, existe a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) que reitera os direitos a igualdade e não discriminação, atendimento prioritário, à assistência social, à acessibilidade, ao direito da informação, à tecnologia assistiva e outros direitos fundamentais.
A cartilha “Saiba quais são os direitos das pessoas com deficiência e como requerê-los”, do ano de 2021, publicado pela Federação Nacional das Apaes, reúne uma série de direitos fundamentais das pessoas com deficiência para uma vida digna e igualitária. Confira abaixo alguns:
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, tendo atestado um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com os demais, de maneira a alcançar o máximo de desenvolvimento possível cognitivo, motor, social, entre outros.
Os pais e responsáveis têm prioridade na escolha do sistema educacional. As escolas especiais, notadamente as escolas mantidas pelas Apaes, mantêm estrutura e corpo docente especializados e treinados para a educação especial. É papel das Apaes realizarem a inclusão dos estudantes que optam por ser inseridos na rede comum de ensino.
A pessoa com deficiência tem direito ao acesso à educação pública e gratuita certificado por lei, preferencialmente na Rede Regular de ensino. Ela tem direito de não ser excluída da escola em razão de sua condição.
É garantido o acesso da pessoa com deficiência às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, sendo proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas, em razão da deficiência.
A LBI identifica como crime a conduta de recusar o aluno em razão de sua deficiência.
O direito à saúde é garantido para as pessoas com deficiência intelectual, sendo certificada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por meio do SUS, com acesso universal e igualitário.
Na rede privada, as operadoras de seguros e planos de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, sendo estritamente proibido a cobrança extra devido a sua condição, conforme arts. 18,20 e 23 da LBI.
A assistência médica, os medicamentos gratuitos e o tratamento adequado, são deveres da União, dos estados e dos municípios, constatados na Constituição Federal, para garantir o direito à saúde em sua plenitude.
A LBI revela que a recusa do plano de saúde em assegurar cobertura de atendimento à pessoa com deficiência é manifestamente discriminatória, podendo sofrer pena de reclusão e multa.
O poder público confere a pessoa com deficiência intelectual o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em um ambiente acessível, inclusivo e igualitário, com direito a salário justo, acesso a cursos, treinamento, promoções, planos de carreira, bonificações e incentivos profissionais, sendo vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação por conta da sua condição, inclusive em etapas de recrutamento, contratação, admissão, entre outros. Nos casos que envolvem algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, um processo judicial viabiliza o exercício das escolhas da pessoa com deficiência em conjunto com um apoiador.
Ainda, indivíduos com deficiência podem se tornar estagiários. Isso pode acontecer, desde que essa pessoa esteja matriculada e frequentando um curso de Educação Superior, Ensino Médio, de Educação Especial, nos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da educação de Jovens e Adultos e atestados pela instituição de ensino; celebre o termo de compromisso de estágio (acompanhada, quando necessário) e seja compatível às atividades previstas no termo de compromisso. A jornada diária deve ser de no máximo quatro horas por dia, no caso dos estudantes de Educação Especial. Ao estagiário com DI, o prazo contratual limite de dois anos se aplica, podendo ser estendido.
A LBI modificou o Código Civil Brasileiro e definiu que a deficiência não interfere na plena capacidade civil da pessoa, até mesmo para casar-se e constituir união estável; desempenhar direitos sexuais e reprodutivos ou de decidir a quantidade de filhos desejados e ter o acesso à informação adequada sobre reprodução e planejamento familiar; direito à adoção entre outros. Porém, a capacidade de exercício pode ficar parcialmente limitada quando houver causa transitória ou permanente aos indivíduos que não puderem exprimir sua vontade a certos atos ou à maneira de os exercer.
Assim, a LBI trouxe o Instituto da “tomada de decisão apoiada”, o qual representa um processo em que pessoas com deficiência intelectual escolhem pelo menos dois indivíduos para conduzir sua vida dentro dos princípios legais, que mantém vínculos e transmitem confiança, para prestar apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, como exemplo: alugar um imóvel, submeter-se a um tratamento médico, matricular-se em um curso, etc. Os termos do acordo, possuem limites, compromissos e prazos que devem ser homologados pelo juízo competente. Em caso de descumprimento por parte do apoiador, este será denunciado ao Ministério Público ou ao Juiz.
A pessoa com DI e outras deficiências têm garantia a todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em condições igualitárias às demais pessoas, sendo estabelecido o direito ao voto e de ser votado por meio dessas ações:
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